Liminar suspende cobrança de IPTU com acréscimo desproporcional

Liminar concedida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos suspendeu a cobrança do IPTU 2014 nos valores lançados no carnê de três proprietários que ingressaram com Mandado de Segurança contra a Prefeitura de Campo Grande sob o argumento de que houve um acréscimo desproporcional em relação ao ano anterior.

A decisão também assegura aos três impetrantes o pagamento do imposto com base de cálculo corrigida monetariamente pelo mesmo índice que o Município utiliza que resulta no percentual de 5,93%, devendo incidir também sobre o acréscimo de 2,32m² de área nos imóveis em questão.

De acordo com os autores, eles residem em um prédio denominado Edifício Paraná, composto por 48 unidades com área de 140,45m² e que no ano de 2014 foram acrescidas às áreas de cada unidade 2,32m². Afirmam que a Prefeitura, com base no Decreto Municipal nº 12.252/2013, valorizou cada unidade em aproximadamente 65%, de modo que a avaliação do imóvel passou de R$ 166.187,65 em 2013 para R$ 271.346,24 em 2014.

Desse modo, alegam os autores que, ainda que seja acrescido o pequeno aumento das áreas de cada unidade, a avaliação superou em muito a correção monetária do período de um ano, de maneira que o aumento mostrou-se ilegal por ter sido feito sem prévia autorização legislativa.

Conforme analisou o juiz titular da Vara, Nélio Stábile, o pequeno aumento de área não justifica o aumento do percentual de 63,27% ao IPTU exigido. Ainda segundo o magistrado, “não há mudança de classe dos imóveis ou qualquer outro fator que pudesse gerar majoração vultosa do valor venal atribuído a cada um dos imóveis, como ocorreu”.

Além do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado pelo Município para correção dos valores unitários por metro quadrado de edificação, que resultou em 5,93%, “não há lei, elaborada pelo Poder Legislativo Municipal, que tenha autorizado o aumento da base de cálculo do tributo em questão”, destacou o juiz.

A decisão liminar assegura ainda aos impetrantes efetuarem o pagamento do imposto no prazo de 10 dias após a apresentação dos novos boletos gerados pelo Município, com desconto de 20% para pagamento à vista e 10%, se parcelado.

O Município está impedido de lançar, cobrar, exigir ou negar-se a receber dos autores o IPTU em desacordo com a decisão liminar ou impor-lhes qualquer sanção até o julgamento do mérito da ação.

Processo nº 0803949-98.2014.8.12.0001

Fonte: Diário das Leis | www.diariodasleis.com.br
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