Impossibilidade de resistência de um dos herdeiros à alienação de bem imóvel

Por Ana Paula Oriola De Raeffray

É preciso investigar as consequências jurídicas da posse indevida de um imóvel por um dos herdeiros no processo de inventário

Uma situação muito comum no âmbito das sucessões é aquela em que um dos herdeiros de determinado ou de determinados bens imóveis permanece na posse deste ou destes bens alegando dele ser coproprietário, em detrimento aos demais herdeiros que ou querem vender o imóvel ou pretendem locá-lo para que gere frutos, passando assim a ser contrário à venda do imóvel. Isto seria possível?

É certo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui por lei a garantia do direito real de habitação, em casos específicos, mas este instituto não é objeto deste artigo. A intenção aqui é abordar sucintamente as consequências jurídicas do apossamento indevido de um imóvel por um dos herdeiros, durante o processo de inventário, quando existem outros herdeiros do imóvel em regime de condomínio e a recusa na alienação de imóvel.

Já é entendimento dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que um herdeiro não pode permanecer no imóvel gratuitamente sem a autorização dos demais. Também, que não pode se opor à alienação do imóvel quando pretendida pelos demais.

Mas o que se pode fazer em relação a isto?

Há que se ter em mente que quando há mais de um herdeiro, estes recebem o bem imóvel em herança formando um condomínio. Este bem imóvel é um bem indivisível.

Pois bem, se há mais de um herdeiro e há condomínio de bem indivisível sendo que não existindo cônjuge sobrevivente com direito real de habitação, a vontade de um dos herdeiros (condôminos) em alienar o bem já é suficiente para tanto, não sendo lícito ao outro herdeiro apresentar resistência, diante do simples fato de que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio com outra pessoa na propriedade de bens.

Nesse sentido, o primeiro passo daquele que quer alienar o bem seria notificar extrajudicialmente o herdeiro que está na posse do imóvel (notificação seria necessária de acordo com o entendimento do STJ) deixando clara a intenção de alienação do bem e também da cobrança de aluguel durante o período em que permanecer na posse do imóvel até que este seja alienado. Sim, é lícita a cobrança de aluguel proporcional que é devido aos demais herdeiros.

O próximo passo é então partir para a ação judicial na qual o juiz determinará a extinção do condomínio e que o bem seja alienado, até em leilão se preciso for, procedendo na própria ação à divisão do valor da venda de acordo com o quinhão de cada um.

Ressalte-se que de acordo com o previsto em lei, os herdeiros/condôminos têm direito de preferência na compra.

Lembrando novamente que durante o período de ocupação indevida será devido aluguel aos demais herdeiros, que têm legitimidade para cobrá-lo, mas neste caso sem a possibilidade de ação de despejo já que não se trata de uma relação locatícia pura.

Conclui-se, assim, que um dos herdeiros de um bem imóvel não é lícito recusar a venda do imóvel em detrimento da vontade de outro ou de outros herdeiros, sendo que se um dos herdeiros permanecer na posse do imóvel sem autorização dos demais será obrigado, durante este período, a pagar aluguel proporcional aos outros herdeiros desde quando tomou posse até a alienação do bem.

Fonte: Ultima Instancia | www.ultimainstancia.uol.com.br
Postado por: Inovar em Documentação Imobiliária | www.inovardoc.com.br