Rescisão contratual de imóvel na planta: direito de restituição de valores pagos

Um assunto que vem crescendo no Direito Imobiliário diz respeito às rescisões contratuais dos compromissos de compra e venda de imóvel na planta.

A grande razão para o aumento dessas rescisões contratuais é o simples fato de que os contratos de compra e venda de imóvel na planta fixam que o saldo devedor do imóvel continua sendo atualizado mensalmente (índice INCC). E a inflação atual e os juros em alta fazem com que muitos consumidores desistam do negócio, por não conseguirem pagar o imóvel ou financiá-lo.
Essa situação, geralmente, ocorre quando os consumidores desconhecem as cláusulas contratuais do negócio ou por falta de divulgação das construtoras e incorporadoras sobre as condições. Apesar de os contratos de compra e venda de imóveis na planta trazerem em suas cláusulas a irretratabilidade e impossibilidade do comprador desistir do negócio, a lei possibilita aos consumidores o direito do arrependimento e a jurisprudência se consolidou no sentido de que os compradores têm direito de desistir do negócio, independentemente da existência de vício no contrato ou de inadimplemento dos consumidores.
Porém, muitas vezes, quando os consumidores buscam o seu direito de rescindir o contrato de compra e venda com as construtoras ou com as incorporadoras, elas acabam dificultando a anulação do negócio, retendo, por exemplo, valores abusivos do montante pago pelo consumidor durante contrato firmado. Há casos em que as construtoras e incorporadoras deixam de devolver qualquer quantia paga pelo comprador, em virtude do distrato contratual e, em outros casos, querem efetuar restituição de valores de forma parcelada.
Vale um alerta: é certo que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio a requerer a rescisão contratual e à devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e, portanto, nula toda e qualquer cláusula que exclua o direito à restituição do quanto pago ou que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, que condicione a forma de devolução, já que colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Inciso IV do artigo 51 do CDC).
A jurisprudência já consagrou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o consumidor tem direito à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas, aí incluídas as de corretagem e publicidade, bem como valor relativo à taxa de ocupação pelo desfrute do imóvel.
A devolução das prestações ou quantia paga é mera consequência e reflexo da rescisão do contrato, sob pena de ofensa à norma prevista pelo Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das parcelas pagas em benefício do credor em contratos de compra e venda.
Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111.144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644) são advogados do escritório PMATHIAS ADVOGADOS.

Fonte: Imobiliária LM Empreendimentos  

Postado por: Inovar em Documentação Imobiliária | www.inovardoc.com.br