Na doação com reserva de usufruto para quem esta doando o imóvel, incide imposto não oneroso, inter vivos, entre pessoas em vida, chamado de ITD, ITDCM ou sigla parecida pois é de competência do estado de origem do imóvel e portanto a sigla pode variar. Também é o imposto cobrado sobre a transmissão da herança.
O usufruto nada mais é do que o direito que o proprietário do imóvel a ser doado reserva para si, e que quer dizer, reservar para si o direito de usar o imóvel que será doado ou colher os frutos deste imóvel. Por frutos entendemos, por exemplo, locar o imóvel e receber o aluguel. Algumas vezes este usufruto é uma condição do doador e em outras ele é imposto pela legislação como nos casos de doadores idosos com um único imóvel.
Surge então a duvida quanto ao recolhimento do ITDCM e de que forma deve ser feito. Nos casos de doação com usufruto o imóvel é dividido em duas situações
- A doação da nua propriedade do imóvel isto é, a propriedade física sem que o donatário, que será o novo proprietário, possa usar e fruir do imóvel livremente e que é composto do terreno e seus acessórios;
- A instituição do usufruto que é um direito, direito estes de usar o imóvel ou colher os frutos de uma locação.
Incidência do ITDCM
- Recolhimento do imposto em duas etapas
Da mesma forma que a doação é dividida em duas partes o imposto também pode ser.
Nas transmissões com reserva de usufruto existe a opção de pagar o ITDCM sobe 50% do valor do imóvel, pago em geral pelo doador, e os outros 50% que será pago quando o usufruto for extinto seja por falecimento do usufrutuário ou renuncia em vida. Neste caso o pagamento dos 50% ocorre quando da solicitação da extinção e é pago pelo donatário que se consolida com 100% da propriedade do imóvel livre para dispor como desejar. consolidar significa adquiri o usufruto pois a propriedade do bem já tinha.
- Recolhimento do imposto em uma etapa
O recolhimento de metade do imposto deixando para o donatário pagar a outra metade preocupa muitas pessoas em relação ao donatário no futuro não ter condições de arcar com este custo e o imposto incide sobre o valor do imóvel á época do recolhimento. Desta forma existe a opção de recolhimento de 100% pelo doador no ato da doação, ficando assim o donatário apenas com o dever de no futuro extinguir o usufruto no cartório de imóveis.
O doador deve solicitar que na escritura pública de doação e no registro imobiliário que o oficial do cartório de imóveis faça constar na matricula imobiliária que 100% do imposto foi recolhido, nada havendo a ser pago quando o usufruto for extinto. A vinculação evita que no futuro se levante duvida quanto ao pagamento integral.
Para recolher o imposto é preciso solicitar a guia de pagamento para a Secretaria da Fazenda Estadual, salvo quando os cartório oferecerem o serviço. Ao fazer a solicitação deve optar por recolher 50% da instituição do usufruto e 50% da extinção ou 100% informando se tratar de instituição e extinção. Cabe verificar legislação estadual.
Aliquota
Entre 3% 3 4% do valor atualizado do imóvel doado.
Parcelamento do imposto
Em alguns estados como no Paraná e São Paulo, por exemplo, o imposto pode ser parcelado mediante regras estabelecidas pela legislação como acréscimo em cada parcela. Já no RS o parcelamento somente é permitido em casos de autuação pela Fazenda Estadual
Informando: doador é o dono do imóvel que doa para alguém. Donatário é o alguém que recebe o imóvel em doação. Usufrutuário é o doador que doou o imóvel mas continuará utilizando-o em vida e Nu-proprietário é o alguém que recebeu o imóvel em doação mas não pode utiliza-lo enquanto houver o usufruto ao doador. ITDCM quer dizer imposto sobre transmissão nas doações ou em caso de morte(herança).
Postado por Maria Angela Maria Angela
Fonte: Saber Imobiliário
Postado por: Inovar em Documentação Imobiliária | www.inovardoc.com.br