O registro em cartório formaliza a operação de compra e venda do imóvel e é obrigatório até mesmo em compras sem o uso do financiamento imobiliário.
O prazo para realização deste registro varia entre cada cartório. Assim, uma dica importante é sempre negociar prazos maiores de pagamento com o vendedor do imóvel.
Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Para efetuar o registro, o interessado deverá apresentar as vias do contrato (basta apenas uma, no entanto, é conveniente a apresentação de todas as vias). Deverá, também, ser apresentado o comprovante do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), cuja guia é obtida junto à Prefeitura local.
O comprador poderá se beneficiar da redução de 50% dos emolumentos referentes ao registro da hipoteca/alienação fiduciária se for a primeira aquisição pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional). Tal benefício não se estende a contratos firmados pela Carteira Hipotecária ou taxa de mercado (imóveis acima de R$ 500.000,00).
No ato do protocolo do contrato no cartório, será assinada uma declaração pelo adquirente, sob as penas da lei, do enquadramento do financiamento e se é, ou não, a primeira aquisição que o adquirente faz pelo SFH.
Na falta de registro, os contratos de financiamento podem prever o cancelamento da operação pela instituição financeira se o contrato registrado não for apresentado no prazo ajustado. Outro fato relevante é que a liberação dos recursos ao vendedor pelo Banco depende do respectivo registro junto ao Cartório de Imóveis.
Pela legislação brasileira, para se adquirir a propriedade de um imóvel, é preciso que o título translativo (instrumento particular, escritura pública, etc.) seja registrado no Registro de Imóveis competente.
Neste sentido, o §1o do Art. 1.245 do Código Civil dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Isto significa que se não houver o registro em nome do adquirente, a propriedade fica no registro imobiliário em nome do vendedor ou transmitente, respondendo, inclusive, por dívidas dele.
Assim, o registro é a garantia permanente para o comprador e vendedor.
Fonte:
http://www.10risp.com.br – 10º Oficial de Registro de Imóveis
ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança