Despejo Judicial e tutela Antecipada

Conceito

De forma simples e objetiva, nas ações judiciais de despejo é a solicitação do locador através de seu representante legal (advogado) ao juiz responsável pelo processo de despejo para que autorize o despejo do locatário antes da sentença final do processo. É solicitada no pedido inicial do processo ou durante o mesmo pelo advogado do autor (locador) nos caos do artigo 273 do código de Processo Civil (CPC).

Característica

A principal característica da tutela antecipada é o caráter interlocutório isto é, uma decisão tomada pelo juiz antes da sentença judicial final. Pode parecer desta forma que autorizada a tutela o inquilino será despejado em 15 dias mas não é assim que funciona. A tutela pode ser alterada ou revogada pelo mesmo juiz que a concedeu se o representante do locatário entrar com recurso que traga novos fatos ou comprove que os fatos apresentados pelo locador que deram origem a tutela não são como foram apresentados. Portanto a tutela pode ser revogada ou modificada.

Despejo por tutela

Nas ações de despejo é muito difícil o locador conseguir esta tutela antecipada. Alguns pensam que por qualquer motivo ou tempo se pode aplica-la, mas na prática ocorre diferente. Somente em casos especiais em que fique provado e a prova é fundamental, o juiz a concede. Apenas suposições não vão ensejar sucesso no pedido.
A tutela tem sido concedida nos casos em que é visível que o locatário tenta de todas as formas fazer com que a ação judicial dure o máximo de tempo possível, nos casos em que o locador tem eminente risco de prejuízo por danos ao seu imóvel locado ou por tempo considerável sem receber os alugueis devidos pelo locatário. Cada caso é um caso e não há como dizer antecipadamente o que o juiz irá decidir.
Fato é que 03 meses de atraso no pagamento do aluguel não vai ser motivo suficiente para que a tutela seja concedida ou uma simples discussão ou infração do locatário perante o locador.

Das provas

È preciso no fundamento do pedido de tutela provar de forma inequívoca isto é, que não deixe dúvidas, o visível prejuízo do locador na demora em desocupar o imóvel locado. É preciso convencer o juiz da existência do risco, do perigo ou do grave dano.

Validade

Muito contestada sobre sua validade quando solicitada nas ações de despejo de imóvel locado, hoje já temos decisões dos tribunais sobre o assunto onde o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) foi pioneiro seguido do Tribunal de São Paulo (TJSP) abrindo as portas para que outros tribunais seguisse sua decisão. Manifestação favorável também do Supremo Tribunal Federal que aprova a jurisprudência sobre o assunto onde a tutela pode ser solicitada não somente nos casos em que o artigo 59 da lei 8.245/91 autoriza, mas também nos casos em que o artigo 273 do Código de Processo civil determina.

Conclusão

Na prática é difícil conseguir a tutela antecipada quando o motivo não esta descrito no artigo 59 da lei 8.245/91. Situações diversas do artigo são as que mais implicam na solicitação da tutela e na maioria dos casos são negadas pelos tribunais. Já ocorreram avanços mas ainda não temos em nossos tribunais decisões rápidas que permitam em menor tempo possível, o locador reaver seu imóvel de quem não cumpre o contrato.
A lei do inquilinato continua sendo uma lei de proteção ao inquilino e em alguns casos muito prejudicial ao locador.

Fonte: Saber Imobiliário | www.saberimobiliario.blogspot.com.br

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