É de arrepiar as modificações realizadas no tocante a questão da alienação fiduciária, tanto para bens móveis quanto para imóveis.
A partir de agora as pessoas que fizerem financiamentos com cláusula de alienação fiduciária deverão está permanentemente em dia com suas prestações e redobrar os cuidados para não se tornar inadimplente.
Para os que não lembram, a alienação fiduciária, em termos práticos resume-se a forma de retomada do bem em caso de inadimplência do mutuário com as prestações de seu financiamento.
Antes, para que o banco inicia-se a execução do contrato, o mutuário tinha que está em atraso de 03 (três) parcelas. Com isso o banco enviava para o cartório o qual dava o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento integral do débito.
Confirmada a ciência do mutuário, através da intimação pessoal e ultrapassado o prazo sem que o mesmo efetuasse o pagamento, o banco então consolidava a propriedade.
Hoje meus amigos, a situação piorou e muito, pois de acordo com a nova sistemática, com o atraso de apenas uma prestação, o banco já pode enviar uma carta registrada e com aviso de recebimento, a qual necessariamente poderá não ser entregue ao devedor, para caracterizar a mora e simplesmente reaver o bem e revende-lo a terceiros.
E mais, não será necessário a realização de leilões e o imóvel retorna imediatamente ao programa habitacional ao qual estava ligado, sendo disponibilizado para quem quiser adquiri-lo.
Entendemos que essa legislação agride diversos princípios constitucionais, como por exemplo, contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc. e que os embates judiciais serão acirrados, restando ao Poder Judiciário dirimir as controvérsias que virão a cerca do tema.
Portanto o nosso conselho é que a partir de agora, redobrem os cuidados, tanto para a aquisição do financiamento quanto para o pagamento das prestações e procurem não atrasar para não perder o seu imóvel.
Sorte e Sucesso a todos e até a próxima.
anthonylima@anthonylima.com.br
Fonte: Cada Minuto
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